5.4.12

ARTIGO 149.º - Protecção das outras partes do corpo

Os trabalhadores que estejam expostos a riscos que afectem outras partes do corpo devem dispor de vestuário adequado, aventais, capuzes ou peitilhos, de forma e material apropriados.
Em casos de especial exposição a risco de incêndio, deve evitar-se o uso de roupas confeccionadas com fibras artificiais fácilmente inflamáveis.

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