Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais
5.4.12
ARTIGO 117.° - Calçado
Os trabalhadores devem usar, nos locais referidos no artigo 110.°, calçado que não comporte qualquer prego de ferro ou aço, nem nenhuma outra parte exposta destes materiais.
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