5.4.12

ARTIGO 112.º - Precauções contra o derramamento de líquidos

1. Nos locais onde se fabriquem, manipulem ou empreguem líquidos inflamáveis devem adoptar-se disposições para conduzir a lugar seguro o líquido que se tenha derramado.

2. Os locais referidos no número anterior devem ser envolvidos por paredes estanques com uma altura suficiente para conter todo o líquido neles existente ou construídos de tal maneira que nenhuma quantidade desse líquido possa espalhar-se para fora do edifício.

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