8.4.12

ARTIGO 86.º - Empilhamento de materiais

1. O empilhamento de materiais deve efectuar-se por forma a oferecer segurança, devendo tomar - se precauções especiais sempre que a natureza daqueles o exija.
Os materiais devem ser empilhados sobre bases resistentes, devendo, além disso, verificar - se se o seu peso não excede a sobrecarga prevista para os pavimentos.
Não se deve permitir o empilhamento de materiais contra paredes ou divisórias dos edifícios que não estejam convenientemente dimensionadas para resistir aos impulsos laterais.
A altura de empilhamento dos materiais não deve comprometer a estabilidade da pilha.

2. O empilhamento dos materiais deve realizar-se de maneira que não prejudique a conveniente distribuição da luz natural ou artificial, o bom funcionamento das máquinas ou de outras instalações, a circulação nas vias de passagem e o funcionamento eficaz dos equipamentos ou do material de luta contra incêndios.

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