1. A armazenagem de líquidos inflamáveis ou combustíveis em reservatórios deve ser sempre submetida à autorização da entidade competente, por forma a garantir a aplicação das necessárias disposições de segurança.
Consideram - se abrangidos nesta classificação os líquidos cujo pinto de inflamação é inferior a 100ºC (aparelho de Abel). Consideram - se líquidos inflamáveis aqueles cujo ponto de inflamação é inferior a 100ºC e que têm uma pressão de vapor absoluta não superior a 2,8 kg/cm2, a 35.ºC.
Consideram - se líquidos combustíveis aqueles cujo ponto de inflamação é igual ou superior a 60ºC e inferior a 100ºC.
As disposições referidas respeitam, nomeadamente, a zonas de isolamento, maciços de fundação, bacias colectoras, equipamento de combate em incêndios, protecção contra a corrosão, protecção contra a acumulação de cargas de electricidade estática, tubos de ventilação, etc.
A armazenagem de líquidos inflamáveis que apresentam ponto de inflamação inferior a 21ºC deve fazer -se de acordo com as prescrições do artigo 33.° do capítulo II.
2. A armazenagem de líquidos perigosos inflamáveis deve ser feita em reservatórios situados acima do solo ou fossas, dotados dos dispositivos necessários para garantir a sua manutenção segura.
Consideram-se líquidos inflamáveis aqueles cujo ponto de inflamação é igual ou superior a 100ºC.
Os dispositivos referidos respeitam, nomeadamente, as precauções contra a corrosão, acessos, localização, isolamento e ventilação.
3. A armazenagem de líquidos inflamáveis contidos em tambores ou barris no interior de fábricas ou pequenos entrepostos deve ser feita em compartimentos especiais; construídos com materiais resistentes ao fogo, com pavimento impermeável, inclinado e drenado para bacia colectora não ligada a esgoto, devendo os tambores ou barris ser dispostos sobre plataformas elevadas em relação ao pavimento.
4. Os barris ou garrafões que contenham ácidos devem ser arrumados em locais frescos, e a sua manipulação deve ser cuidadosa, tendo em especial atenção impedir aumentos de pressão interior mediante aberturas periódicas.
O transporte e esvaziamento de garrafões deve fazer -se, respectivamente, por meio de carrinhos e aparelhos destinados a esses fins.
Os tambores ou barris vazios de quaisquer líquidos devem ser afastados dos recipientes cheios e permanecer abertos e limpos.
5. Os materiais e produtos susceptíveis de reagiram entre si dando lugar à formação de gases ou misturas explosivas ou inflamáveis devem ser conservados em locais suficientemente distanciados e adequadamente isolados uns dos outros.
Sem comentários:
Enviar um comentário