Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais
5.4.12
ARTIGO 119.° - Meios de combate em incêndios
Nos locais referidos no artigo 110.° devem existir meios de combate a incêndios, conforme as prescrições da entidade competente, incluindo, quando necessário, sistemas de extinção automática.
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