9.4.12

ARTIGO 33.° - Armazenagem de líquidos inflamáveis com ponto de inflamação inferior a 21ºC

1. Em quantidades que não excedam 20 1, os líquidos inflamáveis com o ponto de inflamação inferior a 21ºC (aparelho de Abel) podem ser depositados ,nos locais de trabalho, em recipientes a aprovar pela entidade competente.

2. Quando em quantidade limitadas, acima de 20 1, a fixar pela entidade competente, os líquidos inflamáveis com ponto de inflamação inferior a 21ºC podem ser depositados em recipientes fechados, em locais de construção resistente ao fogo situados acima do solo e isolados do resto do edifício por paredes incombustíveis e portas corta-fogo de fecho automático.
Estes locais não devem ter abertura transparentes que permitam a incidência directa dos raios solares.

3. Quando em grandes quantidades, os líquidos inflamáveis com ponto de inflamação inferior a 21ºC devem ser depositados em edifícios isolados, de construção resistente ao fogo, ou em reservatórios, de preferência subterrâneos a uma distância de outros edifícios ou instalação a determinar pela entidade competente.
A alimentação dos diferentes pontos da fábrica deve efectuar-se por meio de condutas.
Devem ser tomadas medidas eficazes para impedir a fuga de tais líquidos para caves, poços ou canalizações de esgoto, reter-se em zonas de segurança qualquer fuga de líquido e evitar-se a formação de misturas explosivas ou inflamáveis, nomeadamente quando haja transvasamento.

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