1. As cubas, tanques e reservatórios abertos de líquidos de qualquer natureza, cuja abertura ou bordo se encontre a menos de 0,9 m acima do pavimento ou do plano de trabalho, devem ser munidos de coberturas da chapa, barras ou grelhas metálicas ou de outro material apropriado ou, em alternativa, protegidos por vedações ou guarda-corpos.
Quando a protecção for feita por vedações ou guarda-corpos e abordo da cuba, tanque ou reservatório se encontre a menos de 0,15 m acima do pavimento, deve completar-se a protecção com rodapés até esta altura.
Não são exigíveis as prescrições deste artigo quando a profundidade seja inferior a 1 m e os líquidos contidos não ofereçam perigo e se adoptem outras precauções.
Não são exigíveis as prescrições deste artigo quando a profundidade seja a inferior a 1 m e os líquidos contidos não ofereçam perigo e se adoptem outras precauções.
2. As cubas, tanques e reservatórios de líquidos de qualquer natureza devem ser providos de condutas de descarga com o débito suficiente para permitir o escoamento do seu conteúdo para local apropriado sem ocasionar derrames sobre o pavimento.
3. Não devem instalar-se passadiços por cima de cubas, tanques ou reservatórios abertos, salvo quando for indispensável, como, por exemplo, para acesso a comandos, agitadores e válvulas ou colheitas de amostras.
Estes passadiços de serviço devem ter, pelo menos, 0,45 m de largura, ser munidos, de ambos os lados, de guarda-corpos e rodapés e ser mantidos constantemente limpos e secos.
4. Os reservatórios acima do nível do solo que contenham líquidos corrosivos, tóxicos ou a temperatura elevada devem ser envolvidos por fossas, bacias colectoras ou quaisquer depressões com capacidade suficiente para receber no caso de rotura do reservatório o seu conteúdo total e, além disso, ser providos da descarregadores ligados a reservatórios localizados no exterior doa edifícios.
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