9.4.12

ARTIGO 31.º - Sistemas de alarme de extinção automática

Os edifícios que apresentem riscos elevados de incêndios devem ser munidos de sistemas de alarme ou de alarme e de extinção automática.
Quando accionados à mão, os dispositivos do aviso de incêndio devem ser, em cada andar, em número suficiente e distribuídos por forma a não se percorrer mais de 80 m para os manobrar.
As campainhas de alarme devem emitir um som distinto, em qualidade e altura, do de todos os outros dispositivos acústicos e ser alimentadas, na medida do possível, por fonte de energia independente.