9.4.12

ARTIGO 71.º - Passadiços e plataformas

Os transportadores aéreos de acesso frequente devem ser providos de passadiços ou plataformas estabelecidos em todo o seu comprimento.
Estes passadiços ou plataforma devem ter, pelo menos 0,45 m de largura, ser munidos, de ambos as lados de guarda-corpos e rodapés e manter-se desembaraçados de quaisquer materiais ou objectos.

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