9.4.12

ARTIGO 68.º - Inspecção

1. Os aparelhos de elevação devem ser inspeccionados e submetidos à prova por pessoa competente aquando da sua instalação, recomeço de funcionamento após paragem prolongada ou avaria.

2. Os aparelhos de elevação devem ser examinados diàriamente pelo respectivo condutor e inspeccionados periòdicamente por pessoa habilitada, variando o período que decorre entre as inspecções dos diferentes elementos com os esforços a que estejam submetidos.
Os cabos, correntes, ganchos, lingas, tambores, freios e limitadores de curso devem ser examinados completa e cuidadosamente pelo menos uma vez por semana.

Sem comentários:

Enviar um comentário