5.4.12

ARTIGO 129.º - Isolamento dos locais

Os locais em que se produzam, empreguem, manipulem, transportem ou armazenem substâncias tóxicas, asfixiantes, irritantes ou infectantes e também aqueles em que se possam difundir poeiras, gases ou vapores da mesma natureza devam estar isolados dos outros locais de trabalho ou de passagem.

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