1. O transvasamento pneumático dos solventes ou outros líquidos inflamáveis deve efectuar-se por meio de um gás inerte.
2. A introdução dos líquidos inflamáveis nos recipientes deve efectuar-se únicamente por meio de condutas de enchimento em contacto com o fundo ou a parede lateral do recipiente e ligados eléctricamente a este último.
3. As instalações que servem para transvasar líquidos inflamáveis de um recipiente fechado para um outro devem comportar, sempre que possível, condutas de retorno dos vapores.
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