8.4.12

ARTIGO 73.º - Protecção

1. Os passadiços dos transportadores aéreos e os transportes que, não sendo completamente fechados, estejam situados em fossas ou ao nível do pavimento devem ser protegidos por guarda-corpos e rodapés adequados.

2. Quando os transportadores não sejam completamente fechados e passem por cima de locais de trabalho ou de passagem, devem instalar-se protectores feitos de chapa ou rede metálica para reterem qualquer material ou objecto susceptível de cair do transportador.

3. As correias, cadeias, engrenagens e árvores motoras, cilindros, tambores ou carretes dos mecanismos dos transportadores devem ser protegidos de acordo com as prescrições constantes da secção III do capítulo III.

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