1. Os órgãos ou aparelhos para arranque e paragem de motores devem ser fàcilmente acessíveis ao pessoal adstrito à manobra e dispostos por forma a não poderem ser accionados acidentalmente.
2. O arranque e a paragem colectiva de máquinas accionadas pelo mesmo motor devem
ser sempre precedidos de um sinal acústico convencional, distintamente perceptível nos locais onde estejam instaladas as máquinas e associado, se necessário, a um sinal óptico.
Devem existir avisos indicativos da obrigatoriedade de cumprimento desta regra.
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