5.4.12

ARTIGO 109.º - Resíduos

Os resíduos de laboração de substâncias perigosas ou incómodas devem ser recolhidos e removidos, com e frequência necessária, para locais em que não possam constituir perigo, utilizando-se meios apropriados nestas operações.
Para este efeito, os locais destinados à laboração manipulação, utilização e conservação dessas substâncias devam permitir fácil remoção das que possam eventualmente depositar-se.

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