8.4.12

ARTIGO 79.º - Vias de rolamento e vias férreas

1. Os percursos no interior das fábricas devem ser concebidos com o fim de reduzir os riscos resultantes do tráfego, tendo em conta os tipos de veículos, o espaço disponível e a localização de outras vias de trânsito.

2. As vias de rolamento de carros devem ser dispostas de maneira a evitar ângulos e curvas bruscas, rampas muito inclinadas, passagens estreitas e tectos baixos.
Estas vias devem ser marcadas de cada lado e a todo o seu comprimento por um traço nítido e mantidas livres de qualquer obstáculo.
A largura das vias de rolamento dos carros deve ser, pelo menos, igual à largura do veículo ou do carregamento mais volumoso acrescida de 0,6 m, no caso de circulação num só sentido, e a duas vezes a largura do veículo ou do carregamento mais volumoso aumentada de 0,9 m, no caso de circulação em dois sentidos.
As superfícies dos pavimentos em que estiver previsto o rolamento dos carros de transporte devem ser suficientemente lisas e isentas de cavidades, saliências e outros obstáculos, por forma que a circulação se efectue com toda a segurança.

3. As vias férreas fabris devem ser construídas tendo em conta a resistência do terreno, e qualidade e colocação das travessas e dos carris, a curvatura e o declive, a carga útil e a velocidade do material rolante.
Deve reservar-se entre o gabari regulamentar e as construções ou pilhas de materiais um espaço livre horizontal de, pelo menos, 0,75 m.
Quando haja necessidade de subir para vagões ou para cima do seu carregamento, o espaço livre vertical medido a partir do gabari e em relação a construções ou quaisquer obstáculos não deve ser inferior a 2,15 m.
As passagens de nível devem ser suprimidas sempre que possível e substituídas por passagens superiores ou inferiores, tanto para passagem de veículos como de peões.
Nas extremidades das vias férreas devem ser colocados dispositivos que impeçam a fuga dos veículos.
Nos planos inclinados e teleféricos devem adoptar-se disposições de segurança que provoquem a imediata paragem de vagonetas, em caso de rotura ou avaria dos órgãos de tracção.
As placas giratórias devem ser equipadas com dispositivos de imobilização.
As vias situadas no interior de edifícios devem ser dispostas de modo que a cabeça dos carris se situe ao nível do pavimento.

4. Nas saídas dos recintos fabris e nas passagens que liguem directamente as vias de rolamento devem colocar-se barreiras ou sinalização adequada.
Os sinais que indiquem condições de perigo em zonas de trânsito devem ser convenientemente iluminados durante o serviço nocturno.

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