1. Os edifícios e outras construções que fazem parte de fábricas ou oficinas ou que a estes estejam directamente ligados, as máquinas, instalações mecânicas, eléctricas ou outras e todos os utensílios e equipamentos devem ser mantidos em bom estado de conservação.
2. Os trabalhos de conservação e reparação devem se devidamente executados por pessoal habilitado, sob direcção competente e responsável.
Sempre que qualquer pessoa que trabalhe num estabelecimento encontre um defeito ou situação de perigo num edifício ou numa parte deste, numa construção, máquina, instalação, utensílio, equipamento ou qualquer aparelho ou instrumento que faça parte fábrica ou nesta seja utilizado, deve comunicar imediatamente o facto ao responsável pela segurança.
Os defeitos ou avarias observados devem ser remediados, mais rapidamente possível e, no caso de porem em perigo a vida; ou a saúde dos trabalhadores ou de terceiros, devem tomar as medidas imediatas para se evitar qualquer acidente.
3. Os trabalhos de conservação ou reparação que exijam a retirada de protectores ou outros dispositivos de segurança das máquinas, aparelhos ou instalações só devem efectuar-se quando estas máquinas, aparelhos ou instalações estiveram parados e sob a orientação directo do responsável pelos trabalhos.
O responsável pelos trabalhos deve assegurar-se se de que protectores e outros dispositivos de segurança foram recolocados de maneira conveniente, antes de autorizar que sejam repostos em serviço as máquinas, aparelhos ou instalações considerados.
4. Deve impedir-se a limpeza ou lubrificação de qualquer elemento de uma máquina ou instalação mecânica em movimento que apresente riscos de acidente, a não se, que se utilizem os meios necessários à eliminação desses riscos.
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