8.4.12

ARTIGO 100.° - Ferramentas portáteis a motor

1. As ferramentas portáteis a motor não devem apresentar qualquer saliência nas partes não protegidas que tenham movimento circular ou alternativo.
As ferramentas portáteis a motor devem ser periódicamente inspeccionadas, de acordo com a frequência da sua utilização.

2. Os trabalhadores que utilizem ferramentas portáteis a motor devem usar, quando sujeitos à protecção de partículas e poeiras, óculos, viseiras, máscaras e outro equipamento de protecção individual, conforme as prescrições do capítulo IX deste Regulamento.

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