8.4.12

ARTIGO 74.º - Dispositivos de comando

1. Os transportadores accionados mecânicamente devem ser munidos, nos postos de carga e descarga e nos pontos onde se efectue o accionamento mecânico e a regulação das tensões de dispositivos que permitam travar os órgãos motores em caso de emergência.

2. Os transportadores que elevam as cargas segundo um plano inclinado devem ser providos de dispositivos mecânicos de travagem automática, para o caso de corte acidental da força motriz.

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