Portaria nº 53/71
Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais
5.4.12
ARTIGO 118.° - Detectores de incêndios
Os locais referidos no artigo 110.° devem ser munidos de detectores de incêndio automáticos e eficazes.
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