1. As garrafas de gás empregadas em operações de soldaduras ou corte não devem ser depositadas nos locais onde estas operações estejam em curso.
As garrafas de oxigénio devem ser mantidas afastadas de quaisquer outras.
Quando se empregue gerador de acetileno, devem tomar-se as precauções necessárias ao bom isolamento e ventilação do local, se o mesmo for fixo, e à sua estabilidade e afastamento dos locais de operação superior a 5 m, se for móvel.
2. As garrafas de gás, quando estejam a ser utilizadas, devem manter-se na posição vertical ou ligeiramente inclinadas.
As garrafas devem estar presas por correias, braçadeiras e correntes resistentes e de fácil manobra, de modo a permitirem a sua rápida retirada em caso de incêndio.
3. Não se devem submeter as garrafas a choques ou a temperaturas elevadas.
As garrafas de gás devem ser transportadas em carrinhos apropriados.
As cápsulas protectoras das torneiras devem ser colocadas sempre que as garrafas tenham de ser deslocadas ou não estejam a ser utilizadas.
4. As garrafas de gás devem manter-se a distância suficiente de qualquer trabalho que produza chamas, chispas ou provoque aquecimento excessivo.
5. As garrafas de oxigénio não devem ser manejadas com as mãos ou luvas sujas de óleo ou de gordura, e não devem usar-se estas substâncias na lubrificação de válvulas, manómetros ou órgãos de regulação.
6. As tubagens de distribuição de acetileno e de oxigénio provenientes de geradores ou baterias de garrafas e os tubos soltos que levam os mesmos gases aos maçaricos devem ser pintados com cores convencionais a fim de serem identificados.
Também as uniões roscadas destes tubos devem ser claramente marcadas e ter roscas diferentes, a fim de evitar a troca de tubos.
7. Nas derivações acetileno ou outro gás combustível deve existir uma válvula de segurança que impeça o retorno da chama ou o afluxo de oxigénio ou ar à tubagem de gás.
8. O pessoal empregado na soldadura e corte deve usar calçado próprio, avental de couro, luvas e óculos ou viseira com vidros inactínicos, conforme as prescrições do capítulo IX deste Regulamento.
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