Os dispositivos amovíveis de protecção da zona de operação ou de outros órgãos perigosos das máquinas devem, quando seja tècnicamente possível e se trate de eliminar o risco grave e específico, dispor de encravamento em ligação com os órgãos de arranque e de movimento da máquina, por forma a impedir a remoção ou abertura do protector guando a máquina esteja em movimento ou a provocar a paragem da máquina no acto da remoção ou abertura do protector.
O mesmo encravamento não deve permitir a movimentação da máquina se o protector não estiver na devida posição.
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