9.4.12

ARTIGO 39.º - Protecção contra o raio

 1. Os edifícios onde sejam fabricados, empregados, manipulados ou armazenados produtos inflamáveis ou explosivos, os depósitos contendo óleos, tintas ou outros líquidos inflamáveis e as chaminés elevadas devem ser protegidos contra o raio.
É recomendável que sejam protegidos contra o raio, particularmente em regiões onde as trovoadas sejam muito frequentes e violentas, os silos de cereais, fábricas de moagem e moinhos de cereais, edifícios isolados onde se libertem, em grande quantidade, gases, fumos e poeiras inflamáveis e os edifícios dominados por agulhas, hastes ou reservatórios de água.

2. Os edifícios, reservatórios e outras construções com coberturas ou revestimento metálico ligado elèctricamente, mas assentando em fundações de materiais não condutores, devem ser ligados à terra de forma conveniente.

3. As construções de materiais não condutores ou cujos elementos de cobertura metálica não estejam ligados elèctricamente devem dispor de pára-raios.
As chaminés, ventiladores e outros objectos metálicos salien­tes, bem como massas metálicas próximas do condutor de pára-raios ou grandes massas metálicas no interior do edifício, devem ser cuidadosamente ligados ao sistema de pára-raios.

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