5.4.12

ARTIGO 131.° - Limpeza dos locais e de equipamento

Os locais indicados no artigo 129.° e, ainda, as mesas de trabalho, máquinas e aparelhagem em geral empregadas para as ditas operações devem ser frequente e cuidadosamente limpos.
Nos armazéns de matérias orgânicas de origem animal deve fazer-se a instalação de bocas de incêndio ou torneiras que permitam a lavagem com mangueiras.

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