1. Os pavimentos dos locais referidos no artigo 110.° devam ser impermeáveis, incombustíveis e constituídos por materiais que não dêem lugar à formação de chispas.
2. Estes pavimentos devem ter dispositivos de escoamento suficientes para evacuar a água debitada pelos meios próprios de extinção de incêndios, sem provocar o transbordo por cima da soleira das portas.
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