9.4.12

ARTIGO 45.° - Remoção temporária das protecções ou dos dispositivos de segurança

Não deva ser retirado ou tornado ineficaz um protector, mecanismo ou dispositivo de segurança de uma máquina ou seu elemento perigoso, não ser que se pretenda executar imediatamente uma reparação ou regulação de máquina, protector, mecanismo ou dispositivo de segurança.
Logo que a reparação ou regulação esteja concluída, os protectores, mecanismos ou dispositivos de segurança devem ser imediatamente repostos.

Sem comentários:

Enviar um comentário