8.4.12

ARTIGO 91.° - Segurança das instalações

1. As máquinas e as condutas de produtos frigorígenos prejudiciais a saúde devem ser montadas e mantidas por forma a assegurar a necessária estanquidade.

2. As instalações frigoríficas devem ser convenientemente iluminadas e dispor de espaço suficiente para a inspecção e a manutenção dos condensadores.

3. As portas das câmaras frigoríficas devem possuir fechos que permitam a sua abertura tanto do exterior como do interior, e, no caso da disporem de fechadura, devem existir dispositivos de alarme, accionáveis no interior das câmaras, que comuniquem com a sala das máquinas e com o guarda da instalação.

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