Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais
5.4.12
ARTIGO 128.º - Equipamento de protecção individual
Os trabalhadores expostos ao contacto com líquidos corrosivos ou a temperatura elevada devam ter à sua disposição a usar fatos e equipamento de protecção individual em conformidade com as prescrições do capítulo IX do presente Regulamento.
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