9.4.12

ARTIGO 38.º - Remoção de resíduos

1. Não deve permitir-se a acumulação de resíduos inflamáveis nos pavimentos.
Os resíduos devem ser retirados pelo menos, uma vez por dia e colocados em recipientes metálicos apropriados, com tampa. Devem também existir recipientes metálicos separados a de fecho automático para depósito de desperdícios e trapos embebidos em óleo ou de outras matérias susceptíveis de combustão espontânea.

2. Os resíduos acumulados devem ser queimados ou removidos dos estabelecimentos industriais, a menos que, depois de enfardados sejam depositados em locais revestidos de metal ou de edifícios isolados e resistentes ao fogo.
A queima deve ser feita, de preferência, em incineradores. Quando os resíduos forem utilizados em caldeiras, devem ser queimados imediatamente após a recepção e sem que as misturem com o carvão ou as cinzas.
Quando a queima se fizer ao ar livre, devem respeitar-se distâncias de segurança não inferiores a 6m.

3. Os resíduos de substâncias explosivas, mesmo os de natureza celulósica, devem ser removidos e tratados conforme a regulamentação em vigor.

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