5.4.12

ARTIGO 133.º - Vestuário de trabalho

O pessoal exposto a substâncias tóxicas, irritantes e infectantes deve dispor de vestuário apropriado.
Este vestuário deve ser despido antes de comer e no fim do dia de trabalho e guardado em locais apropriados, não devendo ser levado para fora da oficina.
Deve ser mantido em bom estado, esterilizado em caso de necessidade e lavado ou trocado por vestuário limpo, pelo menos, uma vez por semana.

Sem comentários:

Enviar um comentário