8.4.12

ARTIGO 103.º - Medidas de segurança nos trabalhos de conservação e reparação

Na execução dos trabalhos de conservação e reparação nomeadamente no que se refere a edifícios, locais subterrâneos máquinas e instalações mecânicas, instalações eléctricas, caldeiras, reservatórios e canalizações, devem tomar-se as medidas de segurança necessárias.
Em andaimes ou outras construções provisórias devem adoptar-se as prescrições regulamentares em vigor sobre a matéria.
Na reparação de máquinas devem adoptar-se dispositivos de aferrolhamento dos órgãos de comando para impedir que sejam postos em movimento antes determinados os trabalhos de reparação.
Em instalações de vapor, gases ou líquidos sob pressão também se deve impedir que seja feita qualquer reparação enquanto se encontrarem sob pressão.

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