1. Quando os objectos ou materiais forem carregados manualmente nos transportadores em movimento, a velocidade destes deve ser suficientemente pequena para que os objectos ou materiais possam ser carregados sem perda de equilíbrio.
Os transportadores que servem para o transporte de cimento, adubos, areia ou outras matérias análogas a granel devem ser, na medida do possível providos de tremonhas ou de outros dispositivos de alimentação.
Quando a sua parte superior se encontre a menos de 0,3 m do pavimento, as tremonhas devem ser resguardadas conforme as prescrições do artigo 12.° do capítulo II deste Regulamento.
2. A descarga manual de materiais pesados ou volumosos não deve efectuar-se com os transportadores em movimento, salvo nos locais designados para esse efeito.
Sem comentários:
Enviar um comentário