Os órgãos de máquinas e as correspondentes zonas de operação devem estar protegidos por forma eficaz, sempre que possam constituir perigo para os trabalhadores.
Quando não seja possível, por razões de ordem técnica, conseguir uma protecção eficaz da zona de operação de máquinas ou afastar os respectivos órgãos em movimento para local inacessível, devem adoptar-se outras medidas para diminuir ou reduzir o perigo, tais como dispositivos mecânicos de alimentação e de ejecção, dispositivos suplementares de arranque e paragem e outros, limitando ao mínimo a zona de operação não protegida.
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