1. Nos locais onde se fabriquem, manipulem ou empreguem substâncias explosivas ou inflamáveis, ou se encontram gases, vapores ou poeiras susceptíveis de darem lugar a explosões, as instalações, máquinas e utensílios empregados não devam originar aquecimentos perigosos ou formação de chispas.
2. Devam estabelecer-se áreas de segurança em volta dos locais referidos no número anterior, onde deve ser impedida a instalação de forjas, fornos, estufas, caldeiras ou outras fontes de calor ou chama.
3. As portas que limitem os locais referidos no n.° 1 deram ser de fecho automático, resistir ao fogo e ser resistentes à explosão, se as paredes o forem.
4. Nas paredes ou pavimentos dos locais referidos no n.º 1 devam existir válvulas de explosão convenientes.
Estas válvulas podem ser constituídas, por exemplo, por janelas basculantes ou de batentes abrindo para o exterior sob acção de um pequeno aumento de pressão e dispostas de modo que o seu eventual funcionamento não possa provocar danos.
5. Para a lubrificação de máquinas e aparelhos em contacto com substâncias explosivas ou inflamáveis devam usar-se lubrificantes que não dêem lugar a reacções perigosas com as referidas substâncias.
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