9.4.12

ARTIGO 52.º - Veios, correias e cabos de transmissão

Os veios, correias e cabos de transmissão, bem como os correspondentes tambores, que estejam no todo ou em parte a uma altura não superior a 2 m do pavimento ou da plataforma de trabalho devem ser protegidos até essa altura, a menos que se encontrem em posição inacessível.
A protecção destas elementos pode ser constituída por resguardo afastado, pelo menos, 0,5 m das partes mais salientes, podendo esta distância ser reduzida para 0,3 m quando os órgãos em movimento não ultrapassem a altura do resguardo que será, do mínimo, de l m.
Esta protecção deve impedir o acesso fácil ao espaço compreendido entre o resguardo e o elemento a proteger.

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