5.4.12

ARTIGO 115.º - Proibição de fumar e foguear

É proibido fumar nos locais referidos no artigo 110.º bem como ser portador de fósforos, fogos nus, objectos incandescentes ou qualquer outra substância susceptível de provocar incêndio ou explosão.
Esta proibição deve ser convenientemente assinalada pela afixação de avisos bem visíveis.

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