5.4.12

ARTIGO 148.° - Protecção dos pés e das pernas

1. Nos trabalhos que apresentem risco de queimadura, corrosão, ou perfuração ou esmagamento dos pés, os trabalhadores devem dispor de calçado de segurança resistente e adequado à natureza do risco.

2. As pernas e os joelhos devem proteger-se, sempre que necessário, por polainas ou joalheira resistentes de material apropriado a natureza do risco e de forma que possam ser retirados instantâneamente em caso de emergência.

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