5.4.12

ARTIGO 140.º - Instalações de vestiário

1. As instalações de vestiário devem situar-se em salas próprias separadas por sexos, com boa iluminação e ventilação em comunicação directa com as cabinas de chuveiro e os lavatórios, e disporem de armários individuais, bancos ou cadeiras em número bastante.
No caso de estabelecimentos que empreguem mais de vinte e cinco onorários, as instalações de vestiário, cabinas de chuveiro e lavatórios anexos devem, no seu conjunto, ocupar área não inferior à correspondente a 1 m2 por operário.

2. Os armários individuais devem ter as dimensões fixadas pela entidade competente, ser munidos de fechadura ou cadeado e terem aberturas de arejamento na parte superior e inferior da porta.

3. Nos casos em que os trabalhadores estejam expostos a substâncias tóxicas, irritantes ou infectantes, os armários devem ser duplos, isto é, formados por dois compartimentos independentes para permitir guardar a roupa de uso pessoal em local distinto do da roupa do trabalho.
Deve, sempre que possível, reservar-se um local destinado a guardar roupa molhada.
O vestuário e outros objectos de uso pessoal não devem ser colocados noutros locais que não os vestiários.
Os vestiários e armários devem ser mantidos em boas condições de higiene.

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