1. As instalações sanitárias devem satisfazer aos seguintes requisitos:
a) Serem separadas por cada sexo;
b) Não comunicarem directamente com os locais de trabalho e terem acesso fácil e cómodo.
A comunicação com os locais de trabalho deve fazer-se, de preferência, por passagens cobertas, no caso de as instalações sanitárias se situarem em edifício separado;
c) Disporem de água canalizada e de esgotos ligados à rede geral ou a fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos;
d) Serem iluminadas e ventiladas conforme as disposições do capítulo II respeitantes a esta matéria;
e) Os pavimentos serem revestidos de material resistente, liso e impermeável, inclinados para ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos;
f) As paredes serem de cor clara e revestidas de azulejo ou outro material impermeável até, pelo menos, 1,5 m de altura.
2. As instalações sanitárias devem dispor do seguinte equipamento:
a) Um lavatório fixo por cada grupo de dez indivíduos ou fracção que cessem simultâneamente o trabalho;
b) Uma cabina de banho com chuveiro por cada grupo de dez indivíduos ou fracção que cessem simultâneamente o trabalho, nos casos em que estejam expostos a calor intenso, a substâncias tóxicas, irritantes ou infectantes, a poeiras ou substâncias que provoquem sujidade, e nos casos em que executem trabalhos que provoquem sudação;
c) Uma retrete com bacia à turca ou de assento aberto na extremidade anterior por cada grupo de vinte e cinco homens ou fracção trabalhando simultâneamente;
d) Um urinol por cada grupo de vinte e cinco homens ou fracção trabalhando simultâneamente;
e) Uma retrete com bacia de assento por cada grupo de quinze mulheres ou fracção trabalhando simultâneamente.
A contagem do número de lavatórios e de cabinas de chuveiro referidos nas alíneas a) e b) faz-se separadamente para cada sexo.
Quando os estabelecimentos tenham instalações de retrete e urinol anexos às diversas secções fabris, pode o respectivo equipamento ser considerado para efeito das proporções estabelecidas nas alíneas c),d) e c), devendo, porém, aquelas instalações dispor de lavatórios.
3. O equipamento das instalações sanitárias deve satisfazer às seguintes condições:
a) Os lavatórios devem estar providos de sabão não irritante, não devendo permitir-se a utilização de toalhas colectivas.
Quando se utilizem lavatórios colectivos, entende-se que cada 0,6 m correspondem a um lavatório individual.
As torneiras devem ser, de preferência, comandadas por pedal;
b) As cabinas de banho com chuveiro devem estar instaladas em local próprio, separado do das retretes e doa urinóis, ter antecâmara de vestir com cabide e banco, dispor de água fria e quente, ter piso antiderrapante e ser providas de portas ou construídas de modo a manter resguardo conveniente.
Devem ser mantidas em bom estado de conservação e higiene;
c) Cada grupo de retretes deve ser instalado em local independente, com antecâmara onde se coloquem os urinóis e lavatórios na proporção de um por cada vinte daqueles aparelhos.
Estes lavatórios não devem ser considerados para efeito das proporções estabelecidas na alínea a) do n.° 2 deste artigo;
d) As retretes, munidas de autoclismo, devem ser instaladas em compartimentos separados com, pelo menos, 0,8 m de largura e 1,8 m de comprimento, ventilados por tiragem directa para o exterior e com independente abrindo para fora e provida de fecho. As divisórias dos compartimentos devem ter altura mínima de 1,8 m e o seu bordo inferior não poderá situar-se a mais de 0,2 m acima do pavimento.
Devam ser mantidas em bom estado de conservação e higiene e, as reservadas às mulheres, providas de recipientes com tampa;
e) Os urinóis, munidos de dispositivos de descarga de água, devem ser de fácil escoamento e lavagem e separados por baías laterais distantes entre si pelo menos 0,6 m.
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