1. Os estabelecimentos que empreguem cinquenta ou mais trabalhadores e aqueles em que lhes seja autorizado tomarem as suas refeições devem dispor de uma ou mais salas destinadas exclusivamente a refeitório, com meios próprios para aquecer a comida, não comunicando directamente com locais de trabalho, instalações sanitárias ou locais insalubres.
2. A superfície dos refeitórios deve ser calculada em função do número máximo de pessoas que os possam utilizar simultaneamente e tendo em conta os mínimos seguintes:
25 pessoas ou menos, 18,5 m2;
26 a 74 pessoas, 18,5 m2 mais 0,65 m2 por pessoa acima de 25;
75 a 149 pessoas, 50 m2 mais 0,55 m2 por pessoa acima de 75;
160 a 499 pessoas, 92m2 mais 0,50 m2 por pessoa acima de 149;
500 pessoas ou mais, 255 m2 mais 0,40 m2 por pessoa acima de 499.
3. Os refeitórios devem ser providos de bancos ou cadeiras e de mesas em número suficiente, devendo estas últimas ter tampo liso, sem fendas e de material impermeável.
Cada mesa deve destinar-se, da preferência, a quatro pessoas o, neste caso, ter as dimensões mínimas de 0,8 m x 0,8 m.
Na vizinhança dos refeitórios devem existir lavatórios em número suficiente, que não devem ser considerados para efeito das proporções estabelecidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 139.º
4. As paredes e pavimentos devem ser lisos e laváveis, e aquelas, de preferência, pintadas de cor clara. As janelas ou bandeiras devem ser providas, quando necessário, de redes mosquiteiras.
Também se aplicam aos refeitórios as disposições do capítulo II relativas a iluminação e ventilação.
5. Não deve permitir-se que as refeições sejam tomadas nas oficinas ou noutros locais de trabalho.
Não deve permitir-se que os trabalhadores entrem no refeitório antes de despirem os fatos de trabalho, quando estes estejam particularmente sujos ou impregnados de substâncias tóxicas, irritantes ou infectantes.
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