5.4.12

ARTIGO 136.º - Evacuação dos resíduos

1. Os recipientes destinados a receber os resíduos, detritos ou desperdícios devem ser construídos de maneira a não darem lugar a extravasamentos e a serem fácilmente limpos.
Os recipientes devem ser mantidos em boas condições de higiene e desinfectados em caso de necessidade.

2. Os resíduos, detritos e desperdícios devem ser evacuados dos locais de trabalho de maneira a não constituírem perigo para a saúde.
Esta remoção deve fazer-se pelo menos, uma vez por dia e, sempre que possível, fora das horas de trabalho.

3. As canalizações destinadas a assegurar a evacuação eficaz das águas residuais devem ser instaladas e mantidas em boas condições e munidas de sifões hidráulicos ou outros dispositivos destinados a evitar os cheiros.

Sem comentários:

Enviar um comentário