1. Deve ser posta à disposição dos trabalhadores, em locais fàcilmente acessíveis, água potável em quantidades suficiente.
Não devem ser usados, para conter água potável, celhas, barris ou outros recipientes que obriguem à basculação dos mesmos ou ao mergulho de vasilhas para obtenção de água.
2. A água destinada a ser bebida deve provir de origem aprovada pela entidade competente e ser vigiada em conformidade com as instruções dela emanadas.
Quando não se dispuser de água potável correspondente às condições fixadas pela entidade competente, deverá proceder - se à sua depuração do acordo com as instruções da referida entidade.
3. A água destinada a ser bebida deve ser utilizada em condições higiénicas, sendo proibido o uso de copos colectivos.
É aconselhável a instalação de bebedouros de jacto ascendente.
4. Quando a água não for potável e se destinar a operações industriais ou a combate a incêndio, devem ser afixados avisos junto dos respectivos postos de alimentação, com a indicação de imprópria para beber».
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